INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR EURICO
Eurico entrou com um recurso na tentativa de impedir que minha filha MARIA CLARA viesse para o Brasil no período de férias, conforme acordo homologado em Portugal.
Acho incrível a desfaçatez e o mau caráter do progenitor de minha filha,ao recorrer dos próprios termos do acordo, os quais foram
elaborados com a sua participação e adesão, logo aceitando os mesmos,assim como a sentença homologatória a qual foi de imediato ditada e exarada em ata.
Enfim, não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe.
ATÉ BREVE,PRINCESA!!!!
Segue abaixo,cópia da decisão.
______________________________________________________Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Família e Menores
Rua Cons. Veloso da Cruz, 801 - 4404-502 Vila Nova de Gaia
Proc.Nº 1396/11.4TBVNG
17330759
CONCLUSÃO - 18-03-2013
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Fátima Santinha)
A fls.492 e ss veio o requerente interpor recurso da sentença homologatória de fls.
475, a qual homologou o acordo celebrado entre os progenitores relativo ao exercício das
responsabilidades parentais relativo à menor Maria Clara Botelho Santana.
Esta sentença foi proferida no decurso da conferência de progenitores, (estando a r.
representada por mandatário com poderes especiais para o ato) da qual resultou o acordo
exarado em ata.
De acordo com o disposto no art.º680 n.º1 do C.P.C, (…) os recursos só podem ser
interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.(…)
Sendo certo que a sentença homologatória de acordo entre os progenitores seja
susceptível de recurso, nomeadamente pelo progenitor da menor, como é o caso, o
fundamento do recurso terá que ser necessariamente pelo facto da mesma não ter traduzido na
íntegra, material ou formalmente, o acordo obtido.
No entanto, o progenitor vem recorrer dos próprios termos do acordo, os quais foram
elaborados com a sua participação e adesão, logo aceitando os mesmos assim como a sentença
homologatória a qual foi de imediato ditada e exarada em ata. Não existem pois dúvidas de
que o mesmo aceitou a sentença homologatória nos seus exactos termos e na sua
integralidade.
Ora, reza o art.º681 n.º2 do C.P.C. que «não pode recorrer quem tenha aceitado a
decisão depois de proferida.(…)».
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no art.º680 n.º1. 681 n.º2 a) e 685 – C n.º2, todos
do C.P.C. indefere-se o recurso interposto pelo Requerente por se entender que o mesma
carece de uma condição essencial para o efeito e que se consubstancia na falta de interesse em
agir.
Notifique.
Custas pelo R.
D.N.
G, 2013-03-20