EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CORREGEDOR(A) DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Ed. Anexo I do
Supremo Tribunal Federal, 3° Andar, Sala 364
Praça dos Três
Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP
70.175-900
Processo de origem: 0025295-82.2011.4.01.3300
Juízo de origem: 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia
ADRIANA
ROCHA BOTELHO, brasileira,
divorciada, portadora da Cédula de Identidade nº. XXXXXX e inscrita no CPF
sob o nº. XXXXXX, residente e domiciliada na rua XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP n. XXXXXX, telefone nº (71) XXXXX e (71) XXXXXX, vem, perante V.Exa, apresentar:
com
fulcro no art. 67 do Regimento Interno do CNJ, contra a MM. Juíza Federal
substituta da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Exma.
Sra. Dra. Ana Carolina Dias Lima Fernandes, em face de atos praticados por esta
referida magistrada no processo n. 0025295-82.2011.4.01.3300, expondo para
tanto, as razões fáticas e de direito que seguem:
1. SÍNTESE FACTUAL
A demanda
em epígrafe consiste em ação de busca, apreensão
e restituição da menor Maria Clara Botelho Santana, movida pela União em face
de Adriana Rocha Botelho, sua genitora, ora reclamante. O caso é amplamente divulgado na imprensa baiana.
Com efeito, tal demanda
foi ajuizada tendo como base a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, incorporado ao ordenamento jurídico
interno por meio do Decreto n. 3.413/2000.
Sustenta a União, parte
autora, que:
· “A Autoridade Central Administrativa
Federal – ACAF, vinculada à Secretaria de Direitos Humanos, órgão brasileiro
para os fins de aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, recebeu de sua congênere portuguesa, em fevereiro de 2011, pedido de cooperação
jurídica internacional, por meio do qual A
autoridade portuguesa solicitou a restituição da menor Maria Clara Botelho
Santana, retida ilicitamente no território brasileiro por sua genitora, Ré
nesta ação”.
· “A criança retida no Brasil, sem
autorização do pai, é pruto de união que se deu entre José Eurico Rodrigues
Santana e Adriana Rocha Botelho, ele cidadão português, ela brasileira. Nascida
em 12 de agosto de 2005, em Salvador-BA, Maria Clara tinha a sua residência
habitual em Portugal, país onde morava desde seus primeiros meses até a conduta
ilícita da requerida”
· “De acordo com o pedido de restituição
endereçado à Autoridade Central brasileira pela sua congênere portuguesa, em 25
de dezembro de 2010, a
Ré viajou ao Brasil com a filha, devidamente autorizada pelo progenitor da
menor para estada até o dia 06 de
fevereiro de 2011, quando estava marcada a passagem aérea de retorno”.
A realidade, contudo, é
muito distinta. Isso porque, conforme amplamente registrado, embora a menor,
naquele período, tivesse passagem de retorno com data prevista, a sua mãe foi brutalmente espancada e ameaçada de morte
pelo genitor da menor. É dizer, o único motivo pelo qual a agravante e sua
filha permaneceram no Brasil se deve ao fato de o genitor ser uma pessoa
incrivelmente violenta, colocando em risco a saúde física e mental da agravante
e sua filha.
Por esse motivo, inclusive,
reconhecendo a existência de veementes indícios de que a requerida vem sido
violentada em sua dignidade, foi deferida à agravante medida protetiva de
urgência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
Não bastasse isso, convém
registrar que menor possuía domicílio não só em Portugal, mas também no Brasil,
onde possui plano de saúde, é vacinada, faz(ia) escolinha de Ballett e estuda.
A respeito deste ponto,
convém ressaltar que há inúmeros precedentes em que foram firmados acordos no âmbito de ações de busca e
apreensão de menor, fato este que tem evitado decisões abruptas, capazes de
arruinar a vida dos familiares e da menor. Lamentavelmente,
sequer foi oportunizada uma audiência de conciliação nos autos em questão.
Vale ressaltar que, antes da
realização de acordo no âmbito da Justiça Estadual, a ora agravante viu
deferida em seu favor liminar concessória de guarda provisória, o que foi feito
pelo MM Juízo da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher desta Capital,
conforme documentação anexa.
Voltando-se os olhos à
aludida ação de busca e apreensão, foi deferida a antecipação da tutela às fls.
281/292, em caráter liminar, na
véspera do recesso forense e sem intimação com vista dos autos à Defensoria
Pública da União,
que patrocina a requerente, determinando-se a busca, apreensão e restituição
da menor ao Estado Português, ocorrendo o retorno da menor a Portugal no mesmo
dia em que decisão fora proferida, dia 19/12/2011, quando a criança já estava
plenamente adaptada no país há cerca de 1 (um ano).
É exatamente em relação
a esta decisão que se volta a presente reclamação. Não apenas por se tratar de
uma decisão proferida na véspera do recesso forense – o que compromete a
celeridade no exercício do direito de recurso -, nem apenas em razão da
ausência de intimação com vista dos autos à DPU, mas, sobretudo, por se tratar
de antecipação dos efeitos da tutela deferida quando não havia qualquer pedido da União nesse sentido,
capaz de gerar um incalculável dano psicológico a uma criança e familiares.
Esta decisão foi
agravada às fls. 311/335 sendo requerida a suspensão dos efeitos da decisão de
fls. 281/292, com a determinação retorno imediato da menor à sua genitora. O
egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante o recesso forense, em
janeiro de 2012, decidiu liminarmente às fls. 338/341 pela suspensão dos
efeitos da decisão impugnada, determinando o imediato cumprimento da decisão.
Posteriormente, ainda
durante o recesso forense, este E. Tribunal, à fl. 387, sustou o cumprimento de
decisão às fls. 338/341. Ocorre que, finalmente, às fls. 417/423, reformou-se a
decisão anteriormente proferida à fl. 387, indeferindo o pedido de
reconsideração da União, sendo restabelecidos os efeitos da decisão de fls.
338/341.
Assim, encontra-se plenamente eficaz a decisão do Egrégio TRF1 (Agravo
de instrumento n 0068561-28.2011.4.01.000/BA), proferida em janeiro de 2012,
que determinou o retorno da criança ao Brasil. Ocorre que tal decisão está
sendo descumprida pelo genitor.
2. DO DIREITO
2.1 DA DECISÃO EXTRA PETITA
A prestação jurisdicional,
como cediço, não pode ser exercida de maneira arbitrária, de modo a causar dano
irreversível às partes. No caso em liça, é clarividente que a decisão prolatada pela MM. Juíza vai de encontro às
disposições contidas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional(LOMAN),
que assim preceitua:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Ademais, no plano
processual civil, temos que:
Art. 128 - O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Com
efeito, a MM. Juíza supramencionada ao apreciar a ação em epígrafe, que trata
de repatriação de menor, decidiu extra
petita, ao deferir a antecipação da tutela, “para determinar a
imediata busca, apreensão e restituição da
menor Maria Clara Botelho Santana a um representante do Estado Português que
atua no estado da Bahia, para que retorne àquele país, na companhia da
autoridade consular, com supedâneo na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis
do Sequestro Internacional de Crianças”.
Em que
pese o
notável saber jurídico desta douta magistrada, no caso em comento, incorreu em
equívoco inescusável, vez que, em nenhum momento, na
aludida relação jurídica processual, foi requerida a antecipação da tutela
antes da sentença.
É dizer: a União, em sua petição
inicial, requereu tão somente o
deferimento de medida cautelar para que seja determinada a proibição da ré e de
sua filha de se ausentarem do país. Tal medida foi deferida à fl.
27/28.
Mais adiante, à fl. 140, a União informa ser
imprescindível sejam antecipados os efeitos da tutela “quando da prolação da sentença de procedência do feito”
(tópico: DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA). A
própria União grifou, originariamente, na sua petição, a sua vontade de ver a
antecipação de tutela ser deferida apenas
quando da prolação da sentença. Isso porque, como cediço, em causas
delicadas como a presente, somente uma
ampla instrução probatória é capaz de elucidar a quem pertence o “melhor
direito”. Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Ilustre presentante do
Órgão Ministerial (fls. 120/121).
Daí decorre a surpresa da parte
ré, mãe, ao se deparar com a referida decisão da já citada magistrada, que
extrapolou aquilo
que fora pedido na petição inicial e seguintes, tendo sido deferido algo que
não fora pedido.
A prática de tal ato gerou a
restituição da menor ao Estado Português e, para a desgraça da família, muito
embora tenha sido deferida posteriormente medida liminar que suspende o efeito
da liminar anteriormente concedida, aquele Estado vem se negando a cumprir a
decisão retificadora.
O error in procedendo em comento, por si só, afetou brutalmente a
mantença das relações da genitora com sua filha, pois, ao privá-las do convivio
diário ao qual estavam acostumadas desde o nascimento da criança, tem causado inegável
sofrendo com a distância continental imposta pelo equívoco da r. decisão.
3. DOS
PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer a
este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima nar rados,
instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação
da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado,
requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes
Termos,
Pede e
espera deferimento.
Salvador,
14 de agosto de 2012.
Adriana
Rocha Botelho
CPF:
XXXXXXXXX