EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CORREGEDOR(A) DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Ed. Anexo I do
Supremo Tribunal Federal, 3° Andar, Sala 364
Praça dos Três
Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP
70.175-900
Processo de origem: 0025295-82.2011.4.01.3300
Juízo de origem: 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia
ADRIANA
ROCHA BOTELHO, brasileira,
divorciada, portadora da Cédula de Identidade nº. XXXXXX e inscrita no CPF
sob o nº. XXXXXX, residente e domiciliada na rua XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP n. XXXXXX, telefone nº (71) XXXXX e (71) XXXXXX, vem, perante V.Exa, apresentar:
RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR
com
fulcro no art. 67 do Regimento Interno do CNJ, contra a MM. Juíza Federal
substituta da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Exma.
Sra. Dra. Ana Carolina Dias Lima Fernandes, em face de atos praticados por esta
referida magistrada no processo n. 0025295-82.2011.4.01.3300, expondo para
tanto, as razões fáticas e de direito que seguem:
1. SÍNTESE FACTUAL
A demanda
em epígrafe consiste em ação de busca, apreensão
e restituição da menor Maria Clara Botelho Santana, movida pela União em face
de Adriana Rocha Botelho, sua genitora, ora reclamante. O caso é amplamente divulgado na imprensa baiana[1].
Com efeito, tal demanda
foi ajuizada tendo como base a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, incorporado ao ordenamento jurídico
interno por meio do Decreto n. 3.413/2000.
Sustenta a União, parte
autora, que:
· “A Autoridade Central Administrativa
Federal – ACAF, vinculada à Secretaria de Direitos Humanos, órgão brasileiro
para os fins de aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, recebeu de sua congênere portuguesa, em fevereiro de 2011, pedido de cooperação
jurídica internacional, por meio do qual A
autoridade portuguesa solicitou a restituição da menor Maria Clara Botelho
Santana, retida ilicitamente no território brasileiro por sua genitora, Ré
nesta ação”.
· “A criança retida no Brasil, sem
autorização do pai, é pruto de união que se deu entre José Eurico Rodrigues
Santana e Adriana Rocha Botelho, ele cidadão português, ela brasileira. Nascida
em 12 de agosto de 2005, em Salvador-BA, Maria Clara tinha a sua residência
habitual em Portugal, país onde morava desde seus primeiros meses até a conduta
ilícita da requerida”
· “De acordo com o pedido de restituição
endereçado à Autoridade Central brasileira pela sua congênere portuguesa, em 25
de dezembro de 2010, a
Ré viajou ao Brasil com a filha, devidamente autorizada pelo progenitor da
menor para estada até o dia 06 de
fevereiro de 2011, quando estava marcada a passagem aérea de retorno”.
A realidade, contudo, é
muito distinta. Isso porque, conforme amplamente registrado, embora a menor,
naquele período, tivesse passagem de retorno com data prevista, a sua mãe foi brutalmente espancada e ameaçada de morte
pelo genitor da menor. É dizer, o único motivo pelo qual a agravante e sua
filha permaneceram no Brasil se deve ao fato de o genitor ser uma pessoa
incrivelmente violenta, colocando em risco a saúde física e mental da agravante
e sua filha.
Por esse motivo, inclusive,
reconhecendo a existência de veementes indícios de que a requerida vem sido
violentada em sua dignidade, foi deferida à agravante medida protetiva de
urgência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
Não bastasse isso, convém
registrar que menor possuía domicílio não só em Portugal, mas também no Brasil,
onde possui plano de saúde, é vacinada, faz(ia) escolinha de Ballett e estuda.
A respeito deste ponto,
convém ressaltar que há inúmeros precedentes em que foram firmados acordos no âmbito de ações de busca e
apreensão de menor, fato este que tem evitado decisões abruptas, capazes de
arruinar a vida dos familiares e da menor. Lamentavelmente,
sequer foi oportunizada uma audiência de conciliação nos autos em questão.
Vale ressaltar que, antes da
realização de acordo no âmbito da Justiça Estadual, a ora agravante viu
deferida em seu favor liminar concessória de guarda provisória, o que foi feito
pelo MM Juízo da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher desta Capital,
conforme documentação anexa.
Voltando-se os olhos à
aludida ação de busca e apreensão, foi deferida a antecipação da tutela às fls.
281/292, em caráter liminar, na
véspera do recesso forense e sem intimação com vista dos autos à Defensoria
Pública da União[2],
que patrocina a requerente, determinando-se a busca, apreensão e restituição
da menor ao Estado Português, ocorrendo o retorno da menor a Portugal no mesmo
dia em que decisão fora proferida, dia 19/12/2011, quando a criança já estava
plenamente adaptada no país há cerca de 1 (um ano).
É exatamente em relação
a esta decisão que se volta a presente reclamação. Não apenas por se tratar de
uma decisão proferida na véspera do recesso forense – o que compromete a
celeridade no exercício do direito de recurso -, nem apenas em razão da
ausência de intimação com vista dos autos à DPU, mas, sobretudo, por se tratar
de antecipação dos efeitos da tutela deferida quando não havia qualquer pedido da União nesse sentido,
capaz de gerar um incalculável dano psicológico a uma criança e familiares.
Esta decisão foi
agravada às fls. 311/335 sendo requerida a suspensão dos efeitos da decisão de
fls. 281/292, com a determinação retorno imediato da menor à sua genitora. O
egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante o recesso forense, em
janeiro de 2012, decidiu liminarmente às fls. 338/341 pela suspensão dos
efeitos da decisão impugnada, determinando o imediato cumprimento da decisão.
Posteriormente, ainda
durante o recesso forense, este E. Tribunal, à fl. 387, sustou o cumprimento de
decisão às fls. 338/341. Ocorre que, finalmente, às fls. 417/423, reformou-se a
decisão anteriormente proferida à fl. 387, indeferindo o pedido de
reconsideração da União, sendo restabelecidos os efeitos da decisão de fls.
338/341.
Assim, encontra-se plenamente eficaz a decisão do Egrégio TRF1 (Agravo
de instrumento n 0068561-28.2011.4.01.000/BA), proferida em janeiro de 2012,
que determinou o retorno da criança ao Brasil. Ocorre que tal decisão está
sendo descumprida pelo genitor.
2. DO DIREITO
2.1 DA DECISÃO EXTRA PETITA
A prestação jurisdicional,
como cediço, não pode ser exercida de maneira arbitrária, de modo a causar dano
irreversível às partes. No caso em liça, é clarividente que a decisão prolatada pela MM. Juíza vai de encontro às
disposições contidas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional(LOMAN),
que assim preceitua:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Ademais, no plano
processual civil, temos que:
Art. 128 - O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Com
efeito, a MM. Juíza supramencionada ao apreciar a ação em epígrafe, que trata
de repatriação de menor, decidiu extra
petita, ao deferir a antecipação da tutela, “para determinar a
imediata busca, apreensão e restituição da
menor Maria Clara Botelho Santana a um representante do Estado Português que
atua no estado da Bahia, para que retorne àquele país, na companhia da
autoridade consular, com supedâneo na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis
do Sequestro Internacional de Crianças”.
Em que
pese o
notável saber jurídico desta douta magistrada, no caso em comento, incorreu em
equívoco inescusável, vez que, em nenhum momento, na
aludida relação jurídica processual, foi requerida a antecipação da tutela
antes da sentença.
É dizer: a União, em sua petição
inicial, requereu tão somente o
deferimento de medida cautelar para que seja determinada a proibição da ré e de
sua filha de se ausentarem do país. Tal medida foi deferida à fl.
27/28.
Mais adiante, à fl. 140, a União informa ser
imprescindível sejam antecipados os efeitos da tutela “quando da prolação da sentença de procedência do feito”
(tópico: DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA). A
própria União grifou, originariamente, na sua petição, a sua vontade de ver a
antecipação de tutela ser deferida apenas
quando da prolação da sentença. Isso porque, como cediço, em causas
delicadas como a presente, somente uma
ampla instrução probatória é capaz de elucidar a quem pertence o “melhor
direito”. Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Ilustre presentante do
Órgão Ministerial (fls. 120/121).
Daí decorre a surpresa da parte
ré, mãe, ao se deparar com a referida decisão da já citada magistrada, que
extrapolou aquilo
que fora pedido na petição inicial e seguintes, tendo sido deferido algo que
não fora pedido.
A prática de tal ato gerou a
restituição da menor ao Estado Português e, para a desgraça da família, muito
embora tenha sido deferida posteriormente medida liminar que suspende o efeito
da liminar anteriormente concedida, aquele Estado vem se negando a cumprir a
decisão retificadora.
O error in procedendo em comento, por si só, afetou brutalmente a
mantença das relações da genitora com sua filha, pois, ao privá-las do convivio
diário ao qual estavam acostumadas desde o nascimento da criança, tem causado inegável
sofrendo com a distância continental imposta pelo equívoco da r. decisão.
Derradeiramente, convém ressaltar que o erro da MM
Magistrada foi observado pelo Eminente Relator do Agravo de Instrumento n.
0068561-28.2011.4.01.000/BA, que consignou, dentre outros
fundamentos:
a)
A impossibilidade de concessão da tutela
antecipada ex ofício, tendo em vista
que a União não formulou qualquer requerimento nesse sentido, havendo,
tão-somente, um pedido manifestamente lacônico e inepto[3]
em duas linhas, formulado por um assistente simples (subordinado,
portanto, à vontade da União[4]),
no sentido de que fosse deferido um pedido de tutela antecipada que
supostamente havia sido requerido anteriormente. Conforme consignado pelo
Eminente Relator, “o pedido formulado
pelo assistente simples em primeira instância, ao se manifestar por meio da
petição de fls. 234/256, não se equipara à antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto inexiste pedido expresso nesse sentido, mas apenas indica a necessidade
de exame do pedido formulado pela União nos autos de origem, que, por sua vez,
pretende a antecipação dos efeitos da tutela tão somente quando da prolação de
eventual sentença de procedência [...]”.
b)
A necessidade
de realização de prova pericial, especialmente de avaliação psicológica
e psicossocial da criança, a fim de que se possam aferir as condições que dão
ensejo à recusa do retorno, de acordo com o art. 13 da Convenção de Haia e jurisprudência do Tribunal Regional Federal
(AG 0058364-48.2010.4.01.0000).
2.2 DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ
Lamentavelmente,
também se manifestou a MM Juíza em comento no sentido da impossibilidade de
agendamento de audiência de conciliação, requerida
pela reclamante, em sintonia com o pronunciamento apresentado pelo Ministério
Público Federal.
Isso
porque, o próprio Superior Tribunal de
Justiça – STJ já formalizou diversos acordos no bojo de ações de busca e
apreensão de menor, prática, inclusive, que é estimulada pelo Judiciário
Brasileiro e comumente vivenciada, inclusive, na Seção Judiciária da Bahia.
Confiram-se,
a respeito, precedentes do STJ, com
grifos aditados:
STJ - O Tribunal da
Cidadania
STJ formaliza
conciliação sobre guarda de menor canadense, filho de brasileira
27/05/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formalizou, nesta quinta-feira
(27), conciliação entre os pais de um menor nascido no Canadá, filho de mãe
brasileira e pai canadense, numa ação de busca e apreensão da criança, hoje com
sete anos de idade. A mãe a trouxe para o Brasil, em 2004, sem o consentimento
do pai. A audiência de conciliação, realizada pelo desembargador convocado
Paulo Furtado, da Terceira Turma, resultou num acordo provisório, segundo o
qual o menor voltará a morar no Canadá com a mãe, a partir de março de 2011,
com todas as despesas pagas pelo pai. Antes disso, porém, viajará para passar
as férias escolares naquele país.
Com o acordo, fica
suspenso o recurso em apreciação no STJ sobre o caso. A Terceira Turma do
Tribunal Superior estava responsável pela apreciação de recurso especial
interposto pela mãe, cujo objetivo era mudar decisão nos autos da ação que
tinha sido ajuizada pela União. O intuito da União era entregar o menor à
autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000) – Convenção de
Haia.
De acordo com o
desembargador, a conciliação foi firmada “da melhor forma para a garantia do
bem-estar do menor” e, assim, a Convenção de Haia será cumprida. O
desembargador explicou, também, que o acordo é provisório porque a decisão pode
ser revista pela Justiça canadense quando a mãe retornar àquele país, o que é
provável que não aconteça, uma vez que os pais já entraram em entendimento.
Guarda do menor
A história envolvendo
o caso foi iniciada quando a mãe do menino foi morar naquele país e manteve
relacionamento com um canadense. Após a separação do casal, a criança passou a
morar com a mãe, mas os cônjugues não regulamentaram, perante a Justiça
canadense, questões referentes à guarda do menor. Até que, em 2004, a mãe, de posse de
uma autorização do pai da criança para viajar apenas para os Estados Unidos,
mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside desde então.
No Brasil, a União
moveu a ação de busca e apreensão da criança – que foi julgada procedente. Foi
quando a mãe recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou
a sentença, negando provimento ao apelo. Inconformada, a mãe interpôs recurso
especial ao STJ.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=97443
STJ - O Tribunal da Cidadania
STJ tentará conciliação de pai americano e padrasto brasileiro em
disputa por menino
15/12/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
promover uma audiência de conciliação entre um pai norte-americano e um
padrasto brasileiro que disputam a guarda de um menino de oito anos. O caso
ocupa os tribunais do país desde 2004, quando a mãe, brasileira, saiu dos
Estados Unidos com a criança, sem a autorização do pai biológico. Na Justiça
brasileira, ela obteve a guarda definitiva, mas faleceu em agosto desse ano. O
episódio inaugurou uma nova disputa, desta vez entre o pai biológico e o
padrasto, que pede o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva.
A Segunda Seção do
STJ referendou decisão liminar do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para
que sejam suspensas, por 60 dias, as ações que tramitam na Justiça estadual e
na Justiça Federal sobre a guarda do menino. Com isso, as medidas urgentes
sobre o caso deverão ser tomadas pela Vara de Família em que o padrasto pede a
guarda do enteado. Esse juízo já negou um pedido do norte-americano para
visitar a criança.
Na Justiça Federal,
tramita uma ação de busca e apreensão em favor do norte-americano, movida pela
União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Seqüestro
Internacional de Crianças. Esse juízo havia concedido ao norte-americano o
direito de visitação ao filho, mas o encontro não ocorreu.
Em razão do conflito
entre as decisões, o norte-americano ingressou com conflito de competência no
STJ, para que seja decidido qual o juízo responsável pelo exame da questão. A
análise definitiva ainda não foi feita pela Segunda Seção, mas os ministros
autorizaram o relator a promover uma audiência de conciliação entre os pais – o
biológico e o sócio-afetivo. O Código Civil (artigo 125) estabelece que o juiz
tente conciliar os litigantes a qualquer tempo.
A audiência deverá
ocorrer em fevereiro de 2009.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=90346
Vale
ressaltar que, nos termos do artigo 3º da Convenção de Haia sobre Sequestro de
menores, a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita
quando: “a) tenha havido violação a
direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro
organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança
tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da
sua retenção”.
No
mesmo dispositivo, consta que “o direito
de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou
administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado”.
Assim
sendo, abstraindo-se o mérito da questão, a realização de um acordo entre as
partes é plenamente possível, não só em razão da jurisprudência do STJ, mas
também porque a própria Convenção condiciona a ilicitude da transferência à
violação do direito de guarda, algo que pode ser facilmente afastado, com a
realização de acordo.
Registre-se,
por oportuno, que a questão em tratativa, para além das mais elaboradas teses
jurídicas que podem ser debatidas, diz respeito à vida de uma criança de apenas
seis anos. Assim sendo, com a devida vênia, errou mais uma vez a MM Juíza ao
indeferir requerimento (que inclusive foi reiterado) de resolução da questão
pela via do acordo, um direito da parte.
3. DOS
PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer a
este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima nar rados,
instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação
da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado,
requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes
Termos,
Pede e
espera deferimento.
Salvador,
14 de agosto de 2012.
Adriana
Rocha Botelho
CPF:
XXXXXXXXX
[1]http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/universitaria-baiana-conta
como-foi-o-dia-em-que-ex-marido-levou-sua-filha-para-portugal/
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6968%3Ajustica-cassa-liminar-que-deu-guarda-de-menor-a-pai-portugues&catid=36%3Adestaque2&Itemid=1
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7087:justica-federal-aceita-pedido-de-intimacao-feito-pela-dpuba-&catid=79:noticias&Itemid=220
[2] “III - A necessidade
da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que
concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no
patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir
defensor particular.
IV -
A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo
referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de
contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego
exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma
jurídica vigente e válida.
V - Nesse contexto, a despeito da presença do
Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal
da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos
com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”.
(STJ, REsp 1190865 /
MG, Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) , Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento: 14/02/2012, DJe 01/03/2012; g.a.).
[3] Não
consta, sequer, qualquer referência aos requisitos da tutela antecipada, em
especial o periculum in mora e a
reversibilidade da medida.
[4]
Ressalte-se que, na decisão de fls. 406/407, ficou registrado por este MM Juízo
que a presente causa não tem por objetivo a definição da guarda, mas apenas o
cumprimento da Convenção de Haia, relacionando-se com direito indisponível da
União. Ora, em se tratando de direito indisponível da União, como poderia um
assistente simples, mero subordinado à parte principal, ditar os rumos do
processo?
Embora entenda o sofrimento da mãe, a reclamação é incabível, pois o CNJ não é tribunal e não tem competência para rever o mérito de decisões jurisdicionais. Ele pode interferir apenas em questões administrativas. O Supremo Tribunal Federal já disse isso "n" vezes.
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